A Constituição permite a acumulação de "dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas". Se a profissão não é regulamentada, então, em tese, não se amolda à hipótese excepcional prevista na Constituição.
Em se tratando de uma exceção, a interpretação que deve se conferir a norma-regra é restritiva (deve ler e interpretar diminuindo o alcance do texto e não o ampliando).
De toda forma, como tudo no Direito é interpretação: inicia-se uma jornada a uma zona cinzenta, onde outros elementos podem somar no convencimento do julgador (seja autoridade administrativa ou judicial).